Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cão de rua

Condomínio deve indenizar moradora após cão de rua atacar pet

TJMG manteve condenação por falha na vigilância e reconheceu responsabilidade do prédio em risco conhecido

O condomínio deve indenizar uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas áreas comuns do prédio, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão foi mantida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu falha do condomínio na vigilância de um animal que já circulava habitualmente pelo local e apresentava histórico de agressividade.

O ataque ocorreu quando a moradora transitava pela área de lazer acompanhada do cão de estimação e de uma criança. Segundo o relato apresentado na ação, os três foram surpreendidos pelo cachorro de rua. O animal agressor, conforme alegado pela autora, era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de já ter apresentado comportamento agressivo.

O cão da moradora sofreu graves ferimentos e passou por cirurgias e tratamentos. Meses depois, morreu. Diante das despesas veterinárias e com medicamentos, além do sofrimento provocado pela perda do animal, a tutora pediu indenização de R$ 8.534,06 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

Justiça reconheceu falha na vigilância do condomínio

Na primeira instância, o juízo da Comarca de Contagem julgou os pedidos parcialmente procedentes. A decisão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e tratou o caso como responsabilidade subjetiva, conforme as regras previstas no Código Civil.

O condomínio foi considerado negligente por não controlar adequadamente a presença do animal nas áreas comuns. A sentença apontou a chamada <em>culpa in vigilando</em>, relacionada à falha na vigilância, considerando que a permanência habitual do cachorro indicava deficiência no controle de acesso e na segurança perimetral.

Ao mesmo tempo, a Justiça reconheceu que a própria moradora também teve participação no episódio. O regimento interno do condomínio estabelecia que animais domésticos não deveriam circular soltos nas áreas de lazer. De acordo com as regras internas, eles deveriam ser carregados no colo ou conduzidos por guias curtas.

Por esse motivo, foi reconhecida a culpa concorrente. A responsabilidade foi distribuída em 70% para o condomínio e 30% para a moradora.

Com a divisão estabelecida, o condomínio foi condenado a pagar 70% dos danos materiais, correspondentes a R$ 5.973,84, além de R$ 5 mil por danos morais.

Condomínio alegou ausência de responsabilidade

O condomínio recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, afirmou que o cachorro agressor era um animal de rua e não possuía qualquer vínculo jurídico com o prédio.

A administração também sustentou que não havia falha de segurança, alegando que o zelador costumava retirar animais errantes das dependências do condomínio.

Outro argumento foi o de que o episódio deveria ser considerado um caso fortuito externo. O condomínio afirmou ainda que estava em fase inicial de implantação e não tinha recursos financeiros para instalar imediatamente telas perimetrais.

Além disso, a defesa argumentou que a legislação de proteção animal impediria a adoção de medidas violentas ou arbitrárias para retirar cães de rua.

Provas indicaram permanência habitual do animal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a situação não correspondia à entrada isolada e imprevisível de um animal nas dependências do condomínio.

Segundo a relatora, o caso envolvia a permanência habitual de um cachorro que era tolerado pela administração. Provas testemunhais confirmaram que o animal era alimentado no local e que já havia tentado atacar outros animais.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa.

Para o colegiado, as dificuldades financeiras do condomínio não afastavam a obrigação de adotar medidas para administrar o risco. Da mesma forma, a proteção jurídica conferida aos animais não impediria a adoção de providências legais e eficazes.

Entre as possibilidades consideradas pelo Tribunal estavam o acionamento dos órgãos públicos competentes e o reforço da fiscalização interna.

Responsabilidade foi mantida em 70% para o condomínio

A 13ª Câmara Cível manteve a proporção definida na primeira instância. Embora tenha reconhecido que a moradora deveria ter contido adequadamente seu próprio animal, o colegiado entendeu que a causa predominante do dano foi a conduta do condomínio diante de um risco que já era conhecido.

Dessa forma, permaneceu a divisão de 70% de responsabilidade para o condomínio e 30% para a moradora.

O Tribunal também manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para o colegiado, o valor era proporcional às circunstâncias do caso, considerando a relação afetiva existente entre a tutora e o animal e o sofrimento provocado pela morte do cão.

Decisão reforça atenção à administração das áreas comuns

O caso analisado pelo TJMG mostra que, para a Justiça, a existência de um animal de rua nas dependências de um condomínio não necessariamente caracteriza um acontecimento imprevisível quando sua presença é habitual e conhecida pela administração.

Na situação analisada, a permanência do cachorro, a alimentação oferecida no local e os relatos anteriores de comportamento agressivo foram elementos considerados nas decisões judiciais.

Ao mesmo tempo, a decisão não atribuiu responsabilidade exclusiva ao condomínio. A conduta da moradora também foi considerada na distribuição da culpa, em razão das regras internas sobre a circulação de animais nas áreas de lazer.

Assim, o entendimento mantido pelo TJMG estabeleceu a responsabilidade predominante do condomínio, mas preservou a participação da moradora no resultado do episódio.