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Operadora deve indenizar usuária após negar tratamento oncológico prescrito por médico

Decisão da Justiça de Belo Horizonte determina cobertura completa e indenização por danos morais

A operadora deve indenizar usuária após negar tratamento oncológico indicado por médico responsável. A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que determinou o custeio integral do protocolo prescrito e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A paciente buscou o Judiciário após receber diagnóstico de carcinoma do ureter direito. Segundo o processo, ela passou por cirurgia e, em seguida, recebeu prescrição para 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões previstas a cada 14 dias. O plano de saúde, administrado pela Unimed-BH, negou a cobertura argumentando que o contrato dela é anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Decisão considera a recusa abusiva

O magistrado destacou que a negativa de cobertura para medicamentos essenciais ao tratamento de câncer é abusiva. Ele afirmou que todos os medicamentos previstos no protocolo indicado são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e integram a lista de substâncias necessárias para frear a progressão da doença e preservar a qualidade de vida da paciente.

Segundo ele, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o caso não se enquadra no regime de autogestão. Por isso, as normas de proteção ao consumidor devem ser aplicadas. Para o juiz, cláusulas que excluem tratamentos indispensáveis não podem prevalecer diante do risco concreto à saúde e à vida da usuária.

Plano coletivo empresarial não afasta responsabilidade

O juiz reforçou que planos coletivos empresariais também devem seguir a legislação de defesa do consumidor quando não operam sob autogestão. Ele observou que a recusa do plano não se limitou ao descumprimento contratual. Representou violação à dignidade da paciente, que enfrentava período de extrema fragilidade física e emocional.

Além disso, o magistrado citou que a interrupção ou a negação de um tratamento oncológico pode gerar agravamento da doença e colocar em risco direto a evolução terapêutica esperada. Para ele, essa conduta amplia a responsabilidade civil da operadora, já que o cuidado médico indicado tem respaldo técnico e regulatório.

Danos morais reconhecidos pela Justiça

A decisão fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais. O juiz avaliou que a recusa provocou angústia e insegurança adicionais para a paciente, que já vivia situação delicada em decorrência do câncer. Segundo a sentença, a conduta extrapolou qualquer justificativa contratual, porque comprometeu um tratamento urgente e obrigatório.

O valor foi definido como proporcional ao objetivo de compensar a vítima e coibir práticas semelhantes pela operadora. O magistrado ressaltou que o montante também possui caráter pedagógico, pois busca evitar novas recusas injustificadas em cenários parecidos.

Impacto da decisão e relevância social

Casos de negativa de cobertura em tratamentos oncológicos são recorrentes no País. A decisão reforça a compreensão de que protocolos aprovados por órgãos reguladores devem ser garantidos sempre que forem essenciais ao cuidado do paciente. Além disso, indica que o Poder Judiciário considera o impacto emocional e clínico causado pela recusa, o que amplia a responsabilização das operadoras.

Para usuários de planos de saúde, a sentença tem peso significativo. Ela reafirma que limitações contratuais não podem se sobrepor a necessidades médicas urgentes, especialmente em doenças graves. Também mostra que, mesmo em contratos antigos, a legislação de defesa do consumidor continua válida quando a operadora não atua sob regime próprio de autogestão.

O caso segue em 1ª Instância e continua sujeito a recurso. No entanto, a decisão representa orientação importante para pacientes que dependem de tratamentos de alta complexidade e enfrentam entraves administrativos no acesso às terapias indicadas pelos médicos.

Redação: Marcos Silva | redaca01@comunidadeemacao.com.br