Decisão da Justiça de Belo Horizonte determina cobertura completa e indenização por danos morais
A operadora deve indenizar usuária após negar tratamento oncológico indicado por médico responsável. A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que determinou o custeio integral do protocolo prescrito e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A paciente buscou o Judiciário após receber diagnóstico de carcinoma do ureter direito. Segundo o processo, ela passou por cirurgia e, em seguida, recebeu prescrição para 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões previstas a cada 14 dias. O plano de saúde, administrado pela Unimed-BH, negou a cobertura argumentando que o contrato dela é anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Decisão considera a recusa abusiva
O magistrado destacou que a negativa de cobertura para medicamentos essenciais ao tratamento de câncer é abusiva. Ele afirmou que todos os medicamentos previstos no protocolo indicado são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e integram a lista de substâncias necessárias para frear a progressão da doença e preservar a qualidade de vida da paciente.
Segundo ele, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o caso não se enquadra no regime de autogestão. Por isso, as normas de proteção ao consumidor devem ser aplicadas. Para o juiz, cláusulas que excluem tratamentos indispensáveis não podem prevalecer diante do risco concreto à saúde e à vida da usuária.
Plano coletivo empresarial não afasta responsabilidade
O juiz reforçou que planos coletivos empresariais também devem seguir a legislação de defesa do consumidor quando não operam sob autogestão. Ele observou que a recusa do plano não se limitou ao descumprimento contratual. Representou violação à dignidade da paciente, que enfrentava período de extrema fragilidade física e emocional.
Além disso, o magistrado citou que a interrupção ou a negação de um tratamento oncológico pode gerar agravamento da doença e colocar em risco direto a evolução terapêutica esperada. Para ele, essa conduta amplia a responsabilidade civil da operadora, já que o cuidado médico indicado tem respaldo técnico e regulatório.
Danos morais reconhecidos pela Justiça
A decisão fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais. O juiz avaliou que a recusa provocou angústia e insegurança adicionais para a paciente, que já vivia situação delicada em decorrência do câncer. Segundo a sentença, a conduta extrapolou qualquer justificativa contratual, porque comprometeu um tratamento urgente e obrigatório.
O valor foi definido como proporcional ao objetivo de compensar a vítima e coibir práticas semelhantes pela operadora. O magistrado ressaltou que o montante também possui caráter pedagógico, pois busca evitar novas recusas injustificadas em cenários parecidos.
Impacto da decisão e relevância social
Casos de negativa de cobertura em tratamentos oncológicos são recorrentes no País. A decisão reforça a compreensão de que protocolos aprovados por órgãos reguladores devem ser garantidos sempre que forem essenciais ao cuidado do paciente. Além disso, indica que o Poder Judiciário considera o impacto emocional e clínico causado pela recusa, o que amplia a responsabilização das operadoras.
Para usuários de planos de saúde, a sentença tem peso significativo. Ela reafirma que limitações contratuais não podem se sobrepor a necessidades médicas urgentes, especialmente em doenças graves. Também mostra que, mesmo em contratos antigos, a legislação de defesa do consumidor continua válida quando a operadora não atua sob regime próprio de autogestão.
O caso segue em 1ª Instância e continua sujeito a recurso. No entanto, a decisão representa orientação importante para pacientes que dependem de tratamentos de alta complexidade e enfrentam entraves administrativos no acesso às terapias indicadas pelos médicos.
Redação: Marcos Silva | redaca01@comunidadeemacao.com.br

Formado em Comunicação Social pela Estácio BH, bacharel em Publicidade & Propaganda, é jornalista por opção. Fundador do Jornal & Portal COMUNIDADE EM AÇÃO (1996) Ainda menor de idade trabalhou do Departamento de Relações Públicas do Incra, despertando para o jornalismo. Atuou no marketing/vendas da ANTÁRCTICA, em seguida no marketing da COCA-COLA / KAIZER, PEPSI-COLA e AMBEV. Na Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) foi assessor de vereadores e membro do Colegiado de Comunicação.
