Faculdade deve indenizar aluna após encerrar curso de radiologia em MG

Decisão do TJMG eleva indenização por danos morais para estudante que teve graduação interrompida antes da formatura

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou uma sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, para garantir o direito de uma estudante à reparação por danos morais. O caso envolve o encerramento inesperado de um curso de tecnólogo em Radiologia, o que impediu a conclusão da graduação pela aluna que já estava devidamente matriculada e frequentando as aulas.

Segundo o processo, a instituição de ensino extinguiu o curso antes que a turma pudesse se formar, frustrando as expectativas acadêmicas e profissionais da jovem. Diante da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de informação, a justiça mineira decidiu elevar o valor da indenização para R$ 10 mil, reforçando que a autonomia universitária não permite o abandono de alunos no meio da jornada acadêmica.

O impacto do encerramento inesperado

A estudante relatou que o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, o que gerou um impacto direto em seu projeto de vida e carreira. Ao ingressar com a ação judicial, ela pleiteou não apenas a compensação pelo abalo emocional, mas também a devolução das mensalidades pagas ao longo do período cursado.

Em primeira instância, o juiz havia fixado a indenização em um valor menor. Contudo, ambas as partes recorreram da decisão. A instituição de ensino argumentou que possui autonomia administrativa e pedagógica para decidir sobre a manutenção de seus cursos, enquanto a aluna buscou a majoração da quantia e o ressarcimento financeiro dos valores investidos na faculdade.

Decisão do TJMG sobre autonomia e boa-fé

Ao analisar o recurso, o relator do caso destacou que, embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia para criar ou extinguir cursos, essa prerrogativa não é absoluta. De acordo com o entendimento do magistrado, as faculdades têm o dever de garantir a formatura dos alunos que já estão matriculados ou, no mínimo, oferecer alternativas viáveis e comunicações prévias adequadas que não prejudiquem o corpo discente.

“A autonomia universitária não pode ser utilizada como escudo para lesar o consumidor. A partir do momento em que se celebra um contrato de prestação de serviços educacionais, cria-se uma legítima expectativa de conclusão daquela etapa”, pontuou a decisão. O colegiado considerou que a situação vivenciada pela aluna ultrapassou o “mero aborrecimento”, configurando dano moral passível de reparação mais expressiva.

Mensalidades e aproveitamento de estudos

Um ponto importante da sentença mantido pelo TJMG foi o indeferimento do pedido de devolução das mensalidades. Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães, que acompanharam o voto do relator, entenderam que as aulas foram efetivamente ministradas durante o período em que o curso esteve ativo.

Como a aluna pôde aproveitar as disciplinas já cursadas em outra instituição de ensino, a justiça considerou que o serviço foi prestado até o momento da interrupção. Determinar a restituição total dos valores, segundo o entendimento jurídico, poderia causar um enriquecimento ilícito, uma vez que o conhecimento e os créditos acadêmicos foram adquiridos pela estudante.

Direitos do consumidor na educação

Este caso serve como um importante precedente para estudantes que enfrentam situações semelhantes. Especialistas em direito do consumidor reforçam que a transparência é um pilar fundamental nas relações entre alunos e faculdades. A falta de aviso prévio e a ausência de um plano de transição para os estudantes são os principais fatores que levam à condenação das instituições de ensino.

A decisão reforça que o descumprimento do dever de colaboração e de informação gera responsabilidade civil. O processo tramitou sob o número 1.0000.25.419110-9/001 e a decisão final buscou equilibrar o respeito à autonomia das entidades de ensino com a proteção indispensável aos direitos dos alunos.